quarta-feira, 16 de julho de 2014

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Autodefesa


Em algumas situações a lei permite a autodefesa ou também chamada AUTOTUTELA, nessa situação observamos a busca da justiça pelas próprias mãos, ou seja, pelo esforço próprio daquele individuo que teve seu direito supostamente ferido, distanciando-se dessa maneira da função jurisdicional. A autodefesa é uma solução (opcional) da parte que supostamente tenha sofrido dano no seu direito material, podendo o autor procurar a respectiva jurisdição para solução do conflito.
Dois requisitos devem ser preenchidos para o exercício da autotutela, que são:
·         Primeiro, que a reação do possuidor do suposto direito ofendido, venha a repelir a ação imediatamente;
·         Segundo, que essa reação seja exercida com moderação, e deve ser proporcional a agressão sofrida.
Misael Montenegro nos da o seguinte exemplo:
Sabendo o possuidor que determinado imóvel foi invadido, localizando-se no mesmo município onde se encontra fixado a sua residência, lógico que pode repelir a agressão nos dias seguintes à invasão.”.
Importante lembrar que a legitima defesa, em sentido latu, corresponde a uma espécie de autotutela, pois não requer procedimentos jurisdicionais.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

O Princípio da Inércia

O princípio da inércia
O principio da inércia ou também conhecido como princípio da demanda, está assegurado no Art. 2° do CPC, dispondo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei.”. Este princípio exige a manifestação da parte que teve o seu direito lesado, utilizando assim o seu direito de ação.
“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, uma vez provocado a jurisdição, é dever do magistrado dar andamento ao processo, podendo o processo extinguir-se sem resolução do mérito.

Exceção ao princípio da inércia é a atuação EX Offício.

Há hipóteses em que a jurisdição pode ser exercida de ofício pelo magistrado, independente da manifestação de vontade da parte interessada, afastando assim a regra geral do princípio da inércia. São apresentadas, de forma não exaustiva, as seguintes hipóteses dos Art. 989, 1.129, 116, 476, 1.160 CPC.
A atuação de ofício por parte do magistrado somente é permitido quando razões de ordem pública e igualitárias o exijam.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Jurisdição


Jurisdição
JURISDIÇÃO se qualifica como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos não resolvidos no âmbito extrajudicial, a jurisdição é uma obrigação que o Estado atraiu para si em determinado momento histórica, afastando a solução dos conflitos através dos próprios particulares, proibindo fazer justiça com as próprias mãos, denominada justiça privada ou autodefesa.
A jurisdição em regra não pode ser manifestada de ofício, fica dependendo da provocação da parte ofendida, da parte que teve o seu direito lesado/ferido. A prestação da função jurisdicional é indeclinável, não se constituindo como mera faculdade, mas como dever.
O juiz indicado pela Constituição Federal não pode declinar da sua competência, estabelecendo ele ou a lei ordinária, outro juízo como o responsável pela solução esperada. Se fosse possível estaríamos diante de um juízo ou tribunal de exceção, repudiado pelo inciso XXXVII do Art. 5º da Constituição Federal. (Princípio do juiz natural)
Havendo conflito de interesse instalado, não há necessidade de primeiramente ser tentada a solução na via administrativa, podendo aquele que se sente ofendido de ligo propor a correspondente ação em juízo. Exceção a regra é o Habeas Data, que precisa de prova para impetrar a ação.
A jurisdição subdividisse em JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/ADMINISTRATIVA.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Na jurisdição contenciosa há sempre a presença de conflitos de interesses, estabelecido entre as partes, exigindo a intervenção do Estado na solução do conflito, revela a existência de processo judicial, envolvendo partes em pólos distintos (autor e réu), fundado com a prolação da sentença de mérito.
A sentença da jurisdição contenciosa é traumática, ou seja, benéfica a uma das partes, em detrimento da outra parte.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Na jurisdição voluntária o juiz se apresenta como um administrador, aproximando-se de outra função estatal a função executiva ou administrativa.
Na jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa, não vislumbramos a presença de partes, mas de interessados, nem de processo, mas sim de procedimentos. Ela pode ter início a requerimento do interessado ou do ministério público.
Na jurisdição voluntária o juiz não decide visando prejudicar uma das partes, promovendo beneficio em favor da parte contrária, a manifestação judicial é uma homologação de vontades ou do procedimento, atestando a sua regularidade, a uma autorização para a venda de bens, por exemplo.
A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
O juiz pode atuar com maior liberdade que na jurisdição contenciosa, o mesmo pode investigar os fatos de forma livre, em vista do interesse público. O ministério público é exigido como fiscal da lei sob pena de nulidade do procedimento, em hipótese em que há o interesse público.
Invista no seu conhecimento, conheci o material através de um amigo de faculdade, esse material é muito bom, por isso estou a indicar para ajudar aqueles que sonham com a futura aprovação na OAB. Aconselho que faça esse curso, pois tenho recebido muitos e-mail agradecendo pelo material. Espero que goste também, BOA SORTE, força rumo a sua APROVAÇÃO.