Em algumas situações a lei permite a autodefesa ou também chamada AUTOTUTELA, nessa situação observamos a busca da justiça pelas próprias mãos, ou seja, pelo esforço próprio daquele individuo que teve seu direito supostamente ferido, distanciando-se dessa maneira da função jurisdicional. A autodefesa é uma solução (opcional) da parte que supostamente tenha sofrido dano no seu direito material, podendo o autor procurar a respectiva jurisdição para solução do conflito.
Dois requisitos devem ser preenchidos para o exercício da autotutela, que são:
· Primeiro, que a reação do possuidor do suposto direito ofendido, venha a repelir a ação imediatamente;
· Segundo, que essa reação seja exercida com moderação, e deve ser proporcional a agressão sofrida.
Misael Montenegro nos da o seguinte exemplo:
“Sabendo o possuidor que determinado imóvel foi invadido, localizando-se no mesmo município onde se encontra fixado a sua residência, lógico que pode repelir a agressão nos dias seguintes à invasão.”.
Importante lembrar que a legitima defesa, em sentido latu, corresponde a uma espécie de autotutela, pois não requer procedimentos jurisdicionais.
Ahh, parou de escrever por que???
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