quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Autodefesa


Em algumas situações a lei permite a autodefesa ou também chamada AUTOTUTELA, nessa situação observamos a busca da justiça pelas próprias mãos, ou seja, pelo esforço próprio daquele individuo que teve seu direito supostamente ferido, distanciando-se dessa maneira da função jurisdicional. A autodefesa é uma solução (opcional) da parte que supostamente tenha sofrido dano no seu direito material, podendo o autor procurar a respectiva jurisdição para solução do conflito.
Dois requisitos devem ser preenchidos para o exercício da autotutela, que são:
·         Primeiro, que a reação do possuidor do suposto direito ofendido, venha a repelir a ação imediatamente;
·         Segundo, que essa reação seja exercida com moderação, e deve ser proporcional a agressão sofrida.
Misael Montenegro nos da o seguinte exemplo:
Sabendo o possuidor que determinado imóvel foi invadido, localizando-se no mesmo município onde se encontra fixado a sua residência, lógico que pode repelir a agressão nos dias seguintes à invasão.”.
Importante lembrar que a legitima defesa, em sentido latu, corresponde a uma espécie de autotutela, pois não requer procedimentos jurisdicionais.

Um comentário:

Olá, é um prazer para o blog ter você aqui na seção de comentários, aproveite para complementar o tema com comentários relevantes ao assunto, fique a vontade.

Invista no seu conhecimento, conheci o material através de um amigo de faculdade, esse material é muito bom, por isso estou a indicar para ajudar aqueles que sonham com a futura aprovação na OAB. Aconselho que faça esse curso, pois tenho recebido muitos e-mail agradecendo pelo material. Espero que goste também, BOA SORTE, força rumo a sua APROVAÇÃO.