terça-feira, 3 de agosto de 2010

O Princípio da Inércia

O princípio da inércia
O principio da inércia ou também conhecido como princípio da demanda, está assegurado no Art. 2° do CPC, dispondo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei.”. Este princípio exige a manifestação da parte que teve o seu direito lesado, utilizando assim o seu direito de ação.
“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, uma vez provocado a jurisdição, é dever do magistrado dar andamento ao processo, podendo o processo extinguir-se sem resolução do mérito.

Exceção ao princípio da inércia é a atuação EX Offício.

Há hipóteses em que a jurisdição pode ser exercida de ofício pelo magistrado, independente da manifestação de vontade da parte interessada, afastando assim a regra geral do princípio da inércia. São apresentadas, de forma não exaustiva, as seguintes hipóteses dos Art. 989, 1.129, 116, 476, 1.160 CPC.
A atuação de ofício por parte do magistrado somente é permitido quando razões de ordem pública e igualitárias o exijam.

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