O princípio da inércia
O principio da inércia ou também conhecido como princípio da demanda, está assegurado no Art. 2° do CPC, dispondo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei.”. Este princípio exige a manifestação da parte que teve o seu direito lesado, utilizando assim o seu direito de ação.
“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, uma vez provocado a jurisdição, é dever do magistrado dar andamento ao processo, podendo o processo extinguir-se sem resolução do mérito.
Exceção ao princípio da inércia é a atuação EX Offício.
Há hipóteses em que a jurisdição pode ser exercida de ofício pelo magistrado, independente da manifestação de vontade da parte interessada, afastando assim a regra geral do princípio da inércia. São apresentadas, de forma não exaustiva, as seguintes hipóteses dos Art. 989, 1.129, 116, 476, 1.160 CPC.
A atuação de ofício por parte do magistrado somente é permitido quando razões de ordem pública e igualitárias o exijam.
Blog destinado a facilitar a fixação dos temas mais relevantes do Direito aos estudantes do Direito, procurando mostrar sempre o melhor conteúdo para o melhor aprendizado, aqui você vai encontrar uma linguagem simples, porém muito eficaz ao seu estudo.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Invista no seu conhecimento, conheci o material através de um amigo de faculdade, esse material é muito bom, por isso estou a indicar para ajudar aqueles que sonham com a futura aprovação na OAB.
Aconselho que faça esse curso, pois tenho recebido muitos e-mail agradecendo pelo material.
Espero que goste também, BOA SORTE, força rumo a sua APROVAÇÃO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá, é um prazer para o blog ter você aqui na seção de comentários, aproveite para complementar o tema com comentários relevantes ao assunto, fique a vontade.