segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Jurisdição


Jurisdição
JURISDIÇÃO se qualifica como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos não resolvidos no âmbito extrajudicial, a jurisdição é uma obrigação que o Estado atraiu para si em determinado momento histórica, afastando a solução dos conflitos através dos próprios particulares, proibindo fazer justiça com as próprias mãos, denominada justiça privada ou autodefesa.
A jurisdição em regra não pode ser manifestada de ofício, fica dependendo da provocação da parte ofendida, da parte que teve o seu direito lesado/ferido. A prestação da função jurisdicional é indeclinável, não se constituindo como mera faculdade, mas como dever.
O juiz indicado pela Constituição Federal não pode declinar da sua competência, estabelecendo ele ou a lei ordinária, outro juízo como o responsável pela solução esperada. Se fosse possível estaríamos diante de um juízo ou tribunal de exceção, repudiado pelo inciso XXXVII do Art. 5º da Constituição Federal. (Princípio do juiz natural)
Havendo conflito de interesse instalado, não há necessidade de primeiramente ser tentada a solução na via administrativa, podendo aquele que se sente ofendido de ligo propor a correspondente ação em juízo. Exceção a regra é o Habeas Data, que precisa de prova para impetrar a ação.
A jurisdição subdividisse em JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/ADMINISTRATIVA.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Na jurisdição contenciosa há sempre a presença de conflitos de interesses, estabelecido entre as partes, exigindo a intervenção do Estado na solução do conflito, revela a existência de processo judicial, envolvendo partes em pólos distintos (autor e réu), fundado com a prolação da sentença de mérito.
A sentença da jurisdição contenciosa é traumática, ou seja, benéfica a uma das partes, em detrimento da outra parte.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Na jurisdição voluntária o juiz se apresenta como um administrador, aproximando-se de outra função estatal a função executiva ou administrativa.
Na jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa, não vislumbramos a presença de partes, mas de interessados, nem de processo, mas sim de procedimentos. Ela pode ter início a requerimento do interessado ou do ministério público.
Na jurisdição voluntária o juiz não decide visando prejudicar uma das partes, promovendo beneficio em favor da parte contrária, a manifestação judicial é uma homologação de vontades ou do procedimento, atestando a sua regularidade, a uma autorização para a venda de bens, por exemplo.
A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
O juiz pode atuar com maior liberdade que na jurisdição contenciosa, o mesmo pode investigar os fatos de forma livre, em vista do interesse público. O ministério público é exigido como fiscal da lei sob pena de nulidade do procedimento, em hipótese em que há o interesse público.

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