quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Autodefesa


Em algumas situações a lei permite a autodefesa ou também chamada AUTOTUTELA, nessa situação observamos a busca da justiça pelas próprias mãos, ou seja, pelo esforço próprio daquele individuo que teve seu direito supostamente ferido, distanciando-se dessa maneira da função jurisdicional. A autodefesa é uma solução (opcional) da parte que supostamente tenha sofrido dano no seu direito material, podendo o autor procurar a respectiva jurisdição para solução do conflito.
Dois requisitos devem ser preenchidos para o exercício da autotutela, que são:
·         Primeiro, que a reação do possuidor do suposto direito ofendido, venha a repelir a ação imediatamente;
·         Segundo, que essa reação seja exercida com moderação, e deve ser proporcional a agressão sofrida.
Misael Montenegro nos da o seguinte exemplo:
Sabendo o possuidor que determinado imóvel foi invadido, localizando-se no mesmo município onde se encontra fixado a sua residência, lógico que pode repelir a agressão nos dias seguintes à invasão.”.
Importante lembrar que a legitima defesa, em sentido latu, corresponde a uma espécie de autotutela, pois não requer procedimentos jurisdicionais.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

O Princípio da Inércia

O princípio da inércia
O principio da inércia ou também conhecido como princípio da demanda, está assegurado no Art. 2° do CPC, dispondo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei.”. Este princípio exige a manifestação da parte que teve o seu direito lesado, utilizando assim o seu direito de ação.
“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, uma vez provocado a jurisdição, é dever do magistrado dar andamento ao processo, podendo o processo extinguir-se sem resolução do mérito.

Exceção ao princípio da inércia é a atuação EX Offício.

Há hipóteses em que a jurisdição pode ser exercida de ofício pelo magistrado, independente da manifestação de vontade da parte interessada, afastando assim a regra geral do princípio da inércia. São apresentadas, de forma não exaustiva, as seguintes hipóteses dos Art. 989, 1.129, 116, 476, 1.160 CPC.
A atuação de ofício por parte do magistrado somente é permitido quando razões de ordem pública e igualitárias o exijam.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Jurisdição


Jurisdição
JURISDIÇÃO se qualifica como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos não resolvidos no âmbito extrajudicial, a jurisdição é uma obrigação que o Estado atraiu para si em determinado momento histórica, afastando a solução dos conflitos através dos próprios particulares, proibindo fazer justiça com as próprias mãos, denominada justiça privada ou autodefesa.
A jurisdição em regra não pode ser manifestada de ofício, fica dependendo da provocação da parte ofendida, da parte que teve o seu direito lesado/ferido. A prestação da função jurisdicional é indeclinável, não se constituindo como mera faculdade, mas como dever.
O juiz indicado pela Constituição Federal não pode declinar da sua competência, estabelecendo ele ou a lei ordinária, outro juízo como o responsável pela solução esperada. Se fosse possível estaríamos diante de um juízo ou tribunal de exceção, repudiado pelo inciso XXXVII do Art. 5º da Constituição Federal. (Princípio do juiz natural)
Havendo conflito de interesse instalado, não há necessidade de primeiramente ser tentada a solução na via administrativa, podendo aquele que se sente ofendido de ligo propor a correspondente ação em juízo. Exceção a regra é o Habeas Data, que precisa de prova para impetrar a ação.
A jurisdição subdividisse em JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/ADMINISTRATIVA.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Na jurisdição contenciosa há sempre a presença de conflitos de interesses, estabelecido entre as partes, exigindo a intervenção do Estado na solução do conflito, revela a existência de processo judicial, envolvendo partes em pólos distintos (autor e réu), fundado com a prolação da sentença de mérito.
A sentença da jurisdição contenciosa é traumática, ou seja, benéfica a uma das partes, em detrimento da outra parte.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Na jurisdição voluntária o juiz se apresenta como um administrador, aproximando-se de outra função estatal a função executiva ou administrativa.
Na jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa, não vislumbramos a presença de partes, mas de interessados, nem de processo, mas sim de procedimentos. Ela pode ter início a requerimento do interessado ou do ministério público.
Na jurisdição voluntária o juiz não decide visando prejudicar uma das partes, promovendo beneficio em favor da parte contrária, a manifestação judicial é uma homologação de vontades ou do procedimento, atestando a sua regularidade, a uma autorização para a venda de bens, por exemplo.
A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
O juiz pode atuar com maior liberdade que na jurisdição contenciosa, o mesmo pode investigar os fatos de forma livre, em vista do interesse público. O ministério público é exigido como fiscal da lei sob pena de nulidade do procedimento, em hipótese em que há o interesse público.

sábado, 31 de julho de 2010

Introdução ao Direito Penal


Introdução ao Direito Penal
O Direito Penal é mais um dos ramos do direito, importantíssimo para a sociedade, esse é o ramo do direito que visa reprimir as condutas mais reprovadas dos indivíduos na sociedade. Muitos acreditam que a finalidade do Direito Penal é a punição, ou seja, que o Direito Penal foi criado para punir aqueles indivíduos que praticam crimes, mas, não é bem assim, a finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção destes bens mais significativos da sociedade.
O Direito Penal é um ramo do direito público, pois que busca regular as relações dos indivíduos com a sociedade, ele é composto por duas partes, a parte geral que vai do Art. 1º ao 120, e a parte especial, essa que vai do Art. 121 ao 361, a parte geral é destinada à edição das normas que vão orientar o intérprete quando da verificação da ocorrência, em tese, de determinar as infrações penais, já a parte especial embora traga em seu contexto normas que isentem o agente de culpa ou até mesmo que define o conceito de funcionário público, é a parte destina a definir os delitos e a cominar as penas.
Importante lembrar que em matéria de Direito Penal, só quem pode legislar é a União, só quem pode criar/editar/revogar normas de Direito Penal é a União, como defini o inciso 1º do Art. 22 “Compete privativamente à União legislar sobre penal”.
O Direito Penal como vimos é evidentemente indispensável à sociedade, pois é ramo do direito que atua em defesa da sociedade na proteção dos bens mais importantes e necessários da sociedade, como a vida, a honra, o patrimônio etc.

Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)


Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
                O decreto-lei nº 4.657/42 mais conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), como o próprio nome já diz tudo é uma lei introdutória ao código civil, mas, que dele não faz parte, apesar de vir anexada ao código civil a LICC é um código autônomo.
                A LICC é responsável pela introdução e regulamentação não apenas de leis ao código civil, mas também, aos demais códigos como o código penal, o código processual, o internacional etc. É a LICC que disciplina o direito intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.
A LICC é considerada uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas sobre normas, pois que, as normas da LICC buscam uma organização normativa trazendo em seu contexto temas como a vigência e aplicação das leis, bem como a solução para a falta das mesmas.  
Por contextualizar várias disposições a cerca do direito internacional, a LICC é também o Estatuto do Direito Internacional Privado.
De maneira geral podemos definir seu conteúdo da seguinte forma:
  • O início da obrigatoriedade da lei (art. 1°);
  • O tempo da obrigatoriedade da lei (art. 2°);
  • A eficácia global da ordem jurídica, não admitindo alegação de ignorância da lei (art. 3º);
  • Os mecanismos de integração das normas jurídicas para solucionar as lacunas (art. 4°);
  • Os critérios de interpretação das normas, quando da sua aplicação pelo magistrado (art. 5°);
  • O direito intertemporal para preservar as situações consolidadas (art. 6°);
  • O direito internacional privado (art. 7° a 17);
  • Os atos das autoridades consulares brasileiras praticados no estrangeiro (art. 18 e 19).

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo

       O constitucionalismo é a teoria que busca explicar a formação e organização dos Estados, limitando o poder dos governantes e criando uma estrutura político-social de uma comunidade.
       O constitucionalismo veio para garantir, no papel, que os poderes viessem a ser limitados e divididos como forma de impedir o seu uso arbitrário e que assegurassem os chamados direitos fundamentais, anteriormente a essa fase não existia constituição formal, apenas normas intuitivas desenvolvidas com base nas correntes jusnaturalistas.
       O constitucionalismo é definido por CANOTILHO como “a ideologia que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos, em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”.
       Após o constitucionalismo, surgiu o chamado NEOCOSTITUCIONALISMO, o que se vê sobre o tema é uma evolução natural do constitucionalismo, onde procura não apenas garantir os direitos fundamentais do homem, mas também a forma que deve ser concretizadas esses direitos.
       O professor PEDRO LENZA explique que “Busca-se, dentro dessa nova realidade, não apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concentração dos direitos fundamentas”.
       Vejamos algumas diferenças entre os dois temas:

CONSTITUCIONALISMO
• Hierarquia entre normas
• Limitação do poder

NEOCONSTITUCIONALISMO
• Hierarquia não apenas formal, (axiológico - valor)
• Concentração dos direitos fundamentais

       O neoconstitucionalismo tem uma carga valorativa e busca a garantia de condições dignas mínimas para o ser humano.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

HABEAS CORPUS


1-      Conceito de HABEAS CORPUS e sua origem.
O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Nesse sentido, tem-se que o HC é a ação constitucional penal garantidora da liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou abuso de poder.
Origem – o instituto do habeas corpus tem sua origem remota no direito ROMANO, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente, por meio de uma ação privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibemdo.
2-      Finalidade e natureza jurídica.     
A finalidade do HABEAS CORPUS é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo-se ao destinatário da aludida proteção uma situação de tranqüilidade e paz individual e de certeza de que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar.
O HABEAS CORPUS tem natureza de ação popular penal constitucional, uma vez que provoca o Judiciário para solucionar um conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor dessa liberdade de locomoção. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua natureza. Nada obstante, o HC tem assento no texto constitucional. Eis o seu aspecto de remédio ou writ constitucional. Como pode ser ajuizado ou impetrado por qualquer um do povo, eis o matiz popular dessa ação.
         3-   Legitimação ativa e passiva, (Impetrante, impetrado ou autoridade coatora e paciente).
3.1- Legitimidade Ativa
O HABEAS CORPUS pode ser impetrado (ajuizado) por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de capacidade postulatória processual, bem como pelo Ministério Público.
O destinatário da proteção do HABEAS CORPUS denomina-se paciente.
A proteção jurídica da liberdade ambulatorial impõe, inclusive, a possibilidade do HABEAS CORPUS de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do CPP.
3.2- Legitimidade Passiva
O HABEAS CORPUS será impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha) que ameaça ou coage ou viola ilegal ou abusivamente o direito de locomoção do paciente.
4-   Competência
No STF, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas b, c, d e i do inciso I do art. 102 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.
No STJ, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas a e c do inciso I do art. 105 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.
A competência constitucional dos TRFs e dos juízes federais está disciplinada nos arts. 108 e 109, sendo que no inciso VII deste último artigo está prescrito que os juízes federais julgarão o HC, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.
As justiças trabalhista, eleitoral e militar processarão e julgarão o HC se o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV; art. 121; e art. 124, CF).
A justiça estadual terá sua competência definida pelas Constituições dos respectivos Estados e de suas leis de organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República (art. 125, CF).

5-   Espécies

5.1- Habeas corpus preventivo (salvo-conduto): pode-se aplicar esse remédio constitucional quando alguém, pessoa física, se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Com isso, pretende-se evitar o desrespeito à liberdade de locomoção;
5.2- Habeas corpus liberatório ou repressivo: é o habeas corpus que embasa a pessoa física quando esta estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

6-   Pode ser impetrado Habeas corpus

Nos termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº. 3.689, de 3.10.1941) cabe o HC sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.
7-    Não pode ser impetrado o Habeas corpus
O HABEAS COPUS não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será atacada via HABEAS CORPUS.
Não cabe o HABEAS CORPUS se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).
Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o habeas corpus em relação a punições disciplinas militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionado ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar cabível, conforme precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).

Relação entre o Direito e a Moral no filme O clube do Imperador


O filme, O clube do imperador, aborda com nítida clareza, a reflexão crítica sobre a dimensão do comportamento do homem, isso é notável no personagem do professor Hundert que mesmo quebrando alguns valores éticos de sua profissão pela vontade incessante de tentar moldar o caráter de um de seus alunos que não respeitava as normas e os princípios gerais da escola, fica claro o quanto ele como professor valoriza a questão ética, pois no final do filme é explicito o seu arrependimento por ter tomado uma postura inadequada em sua prática docente.
                Nem sempre é fácil diferenciar as normas da moral das normas do direito, em face de semelhança entre elas em muitos aspectos, por exemplo: ambos os sistemas de normas, tanto o direito quanto a moral, valorizam princípios como o direito à vida, à liberdade, à integridade física, psicológica e espiritual dos homens, À propriedade legitimamente obtida, à igualdade de direitos e buscam o dever ser, do bom e do justo, entre outros.
                Enfim, direito e moral, no filme, podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando conflitos entre indivíduos, visto que a moral é um ramo das ciências sociais que também se preocupa com o estudo de normas reguladoras de vida em sociedade.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Jusnaturalismo e Juspositivismo

       Jusnaturalismo e Juspositivismo
       Como vimos no post anterior (o que é direito?), o homem sempre seguiu regras, seja social, moral ou jurídica, ele sempre se guiou através de regras de condutas, hoje vamos falar das duas correntes em que o direito divide-se que são elas: a corrente do jusnaturalismo e a corrente do juspositivismo.
       A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.
       O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.
       Ao contrário do que defende a corrente jusnaturalista (jusnaturalismo), a corrente juspositivista (juspositivismo) acredita que só pode existir o direito e conseqüentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado.
       O direito positivo é aquele que o Estado impõe à coletividade, e que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do direito natural.
       Veja as principais diferenças entre o jusnaturalismo e o juspositivismo:


JUSNATURALISMO
• Leis superiores
• Direito como produto de ideias (Metafísico)
• Pressuposto: Valores
• Existência de leis naturais


JUSPOSITIVISMO
• Leis impostas
• Leis como produto da ação humana (empírico-cultural)
• Pressuposto: o próprio ordenamento positivo
• Existência de leis formais


       E para finalizar esse post devo dizer que a corrente predominante atualmente é a corrente do juspositivismo.

terça-feira, 27 de julho de 2010

O que é direito?


Podemos definir direito como um conjunto de normas ou regras de condutas que busca regular e organizar a vida em sociedade.
            O direito nasce quando um grupo de indivíduos passa de uma fase inorgânica para a fase orgânica, para que o homem possa viver em sociedade, é preciso um convívio pacifico entre os indivíduos, para isso, o direito vem de modo a organizar as relações entre os indivíduos, o homem para viver em sociedade deve se adequar dentro de várias regras, se pararem um pouco para refletir, veram que a sociedade cria regras de condutas morais, religiosas, jurídicas e sociais que buscam limitar as ações de indivíduos que possam vir a desorganizar a vida em sociedade.
           O direito é uno e indivisível, mas didaticamente falando ele subdividi se em ramos, para facilitar a compreensão e fixação dos conteúdos jurídicos, por isso estudamos o direito fracionado, onde encontramos vários livros, a saber: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho entre outros. 

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Apresentação do blog

       Olá pessoal;
       Como podem ver esse é o mais novo blog sobre Direito,  navegando pela internet pude observar alguns blogs sobre direito, mas muitos abandonados! (espero que esse não entre para o grupo, se não vai ser mais um blog sobre Direito do tempo dos dinossauros.).
       Este é o primeiro post de muitos que viram nesse blog, a intenção de criar esse blog foi simplesmente para podemos discutir sobre os assuntos que englobam todo o universo do Direito, os assuntos que aqui seram abordados, iram ser temas de extrema relevância para todos aqueles que pretendem fazer o exame da OAB, concursos públicos, concursos para estagiarios e com certeza irá auxiliar todos os universitários que ainda cursão a graduação em Direito.
       Para que o blog Caderno de Direito, possa ajudar muita gente conto com todos aqueles que quizerem vir a  ajudar, postando algúm matérial, artigos, jurisprudência, vídeos etc.
       O e-mail para contato é o jhonathans_ju@hotmail.com, será um prazer receber sugestões para postagens, opniões sobre os assuntos e é claro criticas construtivas.
Invista no seu conhecimento, conheci o material através de um amigo de faculdade, esse material é muito bom, por isso estou a indicar para ajudar aqueles que sonham com a futura aprovação na OAB. Aconselho que faça esse curso, pois tenho recebido muitos e-mail agradecendo pelo material. Espero que goste também, BOA SORTE, força rumo a sua APROVAÇÃO.